Como Identificar a Peça
O problema vai dizer que a outra parte recorreu contra a sentença. Não será dito qual recurso foi oferecido. Cabe a você descobrir qual foi. Considerando que o único recurso que pode ser confundido com a apelação é o RESE, não tem muita dificuldade.
Fundamentação
Art. 600 do CPP.
- Não é correto fundamentar as contrarrazões de apelação no art. 593 do CPP, que deve ser utilizado apenas quando estiver sendo feita a interposição do recurso. A Banca não aceita fundamentação diversa do art. 600 do CPP.
• Obs.: Você pode ter ouvido a história de um amigo (ou do amigo de um amigo) que fundamentou no art. 593 do CPP e passou. É verdade!
Alguns poucos sortudos tiveram suas provas corrigidas por alguém com coração de ouro, que fez vista grossa e aceitou a peça. No entanto, não foi a posição oficial da banca. Em regra, quem fundamentou no art. 593 reprovou.
Nomenclatura
No XIX Exame de Ordem, quando a peça foi cobrada pela primeira vez, o gabarito preliminar saiu apenas com a expressão contrarrazões de apelação. Entretanto, durante a fase recursal, a Banca deve ter percebido que, em momento algum, o CPP fala em contrarrazões – é sério, não existe, pode procurar. O código fala em razões do apelado. No final das contas, foram aceitas as duas. Quem fez apelação ou recurso de apelação reprovou.
- O que falei a respeito do art. 593 vale para a nomenclatura. Alguns sortudos tiveram a prova corrigida, mas não foi a posição da Banca.
Prazo
Como são apenas razões, 8 dias. Não existe o prazo de 5 dias, afinal não houve a interposição de apelação.
Teses
Você precisa fazer duas coisas em suas contrarrazões:
1ª) Veja se o recurso da outra parte preenche os requisitos da lei – por exemplo, se foi tempestivo. 2ª) Contradiga tudo o que o recorrente disse. Se ele disser que o réu é reincidente, diga que não. Se alegar que houve nulidade, diga o oposto.
Para conferir como é simples, veja o gabarito do XXVII Exame de Ordem:
OS PEDIDOS DO MP O QUE TINHA DE SER DITO NAS CONTRARRAZÕES
- Afastamento da nulidade requerida, considerando que não foi arguida em momento adequado.
- O interrogatório, como instrumento de defesa, poderá ser realizado como último ato da instrução OU o procedimento da Lei n. 11.343/2006 deve se adequar àquele previsto no CPP.
- Manutenção da absolvição em relação a crime de associação para o tráfico, tendo em vista que não restou provaa ) Nulidade da instrução, porque o interrogatório não foi o da situação de permanência/estabilidade entre o adolesprimeiro ato, como prevê a Lei n. 11.343/2006. cente e o acusado.
- Condenação do réu pelo crime de associação para o tráfi- 4) Manutenção da pena-base no mínimo legal, uma vez co, já que ele estaria agindo em comunhão de ações e desíg- que o argumento utilizado pelo Ministério Público considenios com o adolescente no momento da prisão, e o art. 35 da ra a gravidade em abstrato do delito OU tendo em vista que Lei n.
11.343/2006 fala em “reiteradamente ou não”. haveria bis in idem no aumento da pena em razão de violação ao bem jurídico protegido pela norma.
- Aumento da pena-base em relação ao crime de tráfico
- Manutenção do reconhecimento da atenuante da condiante
das consequências graves que vem causando para a fissão espontânea, considerando que foi a confissão utisaúde pública e a sociedade brasileira. lizada como argumento/para formação da convicção do
- Afastamento da atenuante da confissão, já que ela teria juiz, nos termos da Súmula 545 do STJ.
sido parcial. 6) Manutenção do reconhecimento da causa de diminuie ) Afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da ção do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343, eis que o fato de o réu Lei n.
11.343/2006, independentemente da condenação pe- responder à ação penal por crime de furto não justifica o lo crime do art. 35 da Lei n.
11.343/2006, considerando que reconhecimento de maus antecedentes, nos termos da Súo réu seria portador de maus antecedentes, já que responde mula 444 do STJ, por analogia OU conforme o art.
5º, LVII, a ação penal em que se imputa a prática do crime de furto. da CRFB/88 (princípio da não culpabilidade ou da presunf ) Aplicação do regime inicial fechado, diante da natureza ção de inocência). hedionda do delito de tráfico.
7) Afastamento do pedido de aplicação do regime inicial fechado, pois o crime de tráfico privilegiado não é considerang ) Afastamento da substituição da pena privativa de liberdado hediondo pelo STF OU porque é inconstitucional a previde por restritiva de direitos, diante da vedação legal do art. são do art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 de aplicação obrigató- 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. ria do regime inicial fechado aos crimes hediondos.
- Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que a vedação em abstrato viola o princípio da individualização da pena OU porque o STF declarou a inconstitucionalidade da vedação trazida pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 OU porque a Resolução n.
05 do Senado suspendeu a eficácia da expressão que vedava a substituição.
Pedidos
A Banca exige apenas o não conhecimento e o não provimento do recurso da outra parte. Cuidado com a força do hábito! Não peça conhecimento e provimento. Para deixar o fechamento mais completo, diga: para que seja mantida a sentença recorrida.
Modelo da Peça
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro,
Rodrigo, já qualificado nos autos, vem, tempestivamente por seu advogado, requerer a juntada de Contrarrazões de Apelação, com fundamento no art. 600 do Código de Processo Penal.
Requer sejam recebidas e processadas e encaminhadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Termos em que, Pede deferimento.
Local, data. Advogado, OAB
Contrarrazões de Apelação Apelante: Justiça Pública.
Apelado: Rodrigo.
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça,
A sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro deve ser mantida em sua integralidade pelas razões a seguir expostas.
I – DOS FATOS No dia 24 de dezembro de 2014, o apelado teria praticado o crime de roubo, em concurso de pessoas, contra a vítima Maria. Em razão disso, o Ministério Público o denunciou com fundamento no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
O Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro o condenou nos termos da petição inicial à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. O Ministério Público recorreu da decisão.
II – DO DIREITO
TEMPESTIVIDADE
Criar um tópico para a tempestividade da peça, pois a OAB está pontuando esse tópico. Incluir nesse item o prazo legal para falar que está peticionando dentro do prazo.
INTEMPESTIVIDADE
Preliminarmente, não deve ser conhecido o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público por ser intempestivo, nos termos do art. 593 do CPP, que prevê o prazo de 5 dias.
PENA-BASE
A pena-base imposta na sentença, no mínimo legal, deve ser mantida, pois a existência de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, ou inquéritos policiais não justificam o reconhecimento de circunstâncias judiciais prejudiciais, conforme Súmula 444 do STJ.
AGRAVANTE DA GRAVIDEZ
O apelante sustenta a incidência da agravante da gravidez da vítima. Contudo, o pedido não pode prosperar. O apelado não tinha conhecimento de tal circunstância.
AGRAVANTE DA EMBRIAGUEZ PREORDENADA
Também não pode ser aceito o pedido de incidência da agravante da embriaguez preordenada. Isso porque não existe prova de que o apelado ingeriu bebida alcoólica com o objetivo de cometer o crime.
CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO
O apelante sustenta o aumento da pena em razão do roubo circunstanciado em com base no número de majorantes. Entretanto, a reflexão não está correta.
Segundo a Súmula 443 do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, fixado na sentença, e não o fechado, como sustentado pelo apelante. A gravidade em abstrato do crime não é motivação idônea para a aplicação de regime mais severo do que o compatível com a pena aplicada, nos termos da Súmula 440 do STJ.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o não provimento.
Termos em que, Pede deferimento.
Local, data. Advogado, OAB