← Voltar a Peças Práticas

Peça Prática Agravo em Execução

Como Identificar a Peça É muito fácil de identificar o cabimento do agravo em execução: é o único recurso cabível contra decisões do juízo da execução penal. Atenção se a decisão foi do juízo da execução penal, faça agra...

Como Identificar a Peça

É muito fácil de identificar o cabimento do agravo em execução: é o único recurso cabível contra decisões do juízo da execução penal.

Ex.: é negado um pedido em execução penal e o enunciado diz que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença condenatória. Na confusão, o examinando faz uma apelação ou qualquer outra peça.

Fundamentação

Art. 197 da Lei n. 7.210/84.

• Antigamente, a Banca aceitava apenas a fundamentação com base na Lei n. 7.210/84, sem qualquer menção à denominação adotada para a lei: Lei de Execução Penal. No XXIX Exame de Ordem, a banca foi flexível e falou em LEP. Na dúvida, é melhor dizer: Lei n. 7.210/84, a LEP.

Prazo

É o mesmo do recurso em sentido estrito: 5 dias para a interposição e 2 dias para as razões. O prazo não está na lei, mas na Súmula 700 do STF.

Teses

Como em qualquer recurso, o objetivo é dizer que o juiz está errado. Basta rebater, ponto a ponto, a decisão judicial. O juiz disse que não tem direito à progressão? Diga que ele errou. Não tem direito ao livramento condicional?

Fale, novamente, que ele errou. É claro, fundamentando o que é dito. O enunciado entrega as teses de graça. Você só precisa encontrar, no vade-mécum, a fundamentação para apontar os equívocos do magistrado.

Pedidos

Peça para que seja conhecido e provido o recurso. Para ficar mais completo, peça a consequência: requer seja conhecido e provido, para que seja concedida a progressão de regime. No XXIX Exame de Ordem, bastou dizer conhecido e provido, mas não custa se precaver, não é mesmo?

  • Cuidado com a Súmula 611 do STF.
  • Não se esqueça do pedido de retratação.

Modelo da Peça

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ

Processo n.

Gilberto, já qualificado nos autos, vem, tempestivamente por seu advogado, interpor Agravo em Execução, com fundamento no art. 197 da Lei n. 7.210/84. Requer que, ao receber o recurso, Vossa Excelência realize o juízo de retratação, nos termos do art.

589 do CPP por analogia, para que a decisão recorrida seja reformada. Caso contrário, o encaminhamento do recurso, com as inclusas razões, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Termos em que, Pede deferimento.

Local, data. Advogado, OAB

Razões de Agravo em Execução

Agravante: Gilberto. Agravada: Justiça Pública.

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,

Colenda Câmara,

Douto Procurador de Justiça,

A decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro tem de ser reformada pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS O recorrente requereu a obtenção do livramento condicional, mas o pedido foi negado pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais. Condenado pelo crime de roubo, alcançou os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, mas não teve êxito em seu requerimento pelo fato de que o magistrado entende que o delito é hediondo. Ademais, impôs como condição obrigatória a realização de exame criminológico.

II – DO DIREITO

TEMPESTIVIDADE

Criar um tópico para a tempestividade da peça, pois a OAB está pontuando esse tópico. Incluir nesse item o prazo legal para falar que está peticionando dentro do prazo.

A NÃO HEDIONDEZ DO CRIME DE ROUBO

O magistrado indeferiu o livramento condicional por ser o roubo um crime hediondo. Todavia, a reflexão é equivocada, visto que o roubo simples, do art. 157, “caput”, do CP, não está no rol do art. 1º da Lei n. 8.072/90.

REQUISITOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Por ser um crime comum, para a concessão do livramento condicional, o requisito objetivo é o cumprimento de 1/3 da pena, e não metade, afinal, o recorrente não é reincidente e não possui maus antecedentes, nos termos do art. 83, I, do CP.

EXAME CRIMINOLÓGICO

Errou o magistrado ao considerar que a realização de exame criminológico é indispensável. Segundo a Súmula 439 do STJ, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

A gravidade em abstrato do delito não é suficiente para a exigência do exame criminológico.

III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o recurso, com a consequente expedição de alvará de soltura.

Termos em que, Pede deferimento.

Local, data.

Atualização — Exame criminológico (Lei 14.843/2024)

Para fatos e condenações sob regime posterior à Lei 14.843/2024, o exame criminológico passou a ser exigência legal para progressão de regime. Para situações anteriores, segue relevante a Súmula 439/STJ; o STJ reconheceu que a exigência generalizada da Lei 14.843/2024 é novatio legis in pejus e não retroage para condenações anteriores.

Continue estudando

Próximas etapas.

Avance pela trilha: peças, provas resolvidas, discursivas e atualizações.

Ver peças práticas →