PARTE GERAL
Capítulo 1 – Como Identificar a Peça Cabível
1. Como Identificar a Peça Cabível
Começamos, agora, o estudo das peças práticas. E começo pelo ponto que mais costuma assustar o aluno: a escolha da peça cabível.
Esse receio é compreensível, mas não deve dominar a preparação. Em Direito Penal, a peça normalmente aparece a partir de uma pergunta simples: qual foi o último ato processual relevante narrado no enunciado? Depois disso, basta observar quem é o cliente, se já houve sentença, se houve trânsito em julgado e em qual rito o processo se encontra.
A peça não é escolhida pela tese. A tese vem depois. Primeiro se descobre o momento processual. Só então se pergunta o que será alegado dentro da peça.

Fluxograma principal – antes da sentença

Fluxograma principal – após a sentença
1.1 O critério mais seguro: o último ato processual
No fluxograma anterior, é possível visualizar as principais peças cobradas pela OAB/FGV em Direito Penal. O ponto central é que cada peça corresponde a um momento processual bastante definido.
Se a denúncia foi recebida e o réu foi citado, a peça tende a ser resposta à acusação. Se a audiência já ocorreu e ainda não há sentença, a peça tende a ser memoriais. Se há sentença condenatória, a peça normalmente será apelação, salvo se o caso estiver em uma hipótese legal específica de recurso em sentido estrito ou se houver vício próprio de embargos de declaração.
Se já houve trânsito em julgado da condenação, não há mais espaço para resposta à acusação, memoriais ou apelação comum. A discussão de mérito, quando cabível, passa a ocorrer pela via da revisão criminal. Se o problema está na execução da pena, a peça recursal típica será o agravo em execução.
| Situação narrada no enunciado | Peça provável | Base de conferência |
|---|---|---|
| Prisão em flagrante ilegal | Relaxamento da prisão em flagrante | CF, art. 5º, LXV; CPP, art. 310, I |
| Vítima procura advogado antes de existir ação penal privada | Queixa-crime | CPP, arts. 41 e 44; CP, regras de ação penal conforme o crime |
| Denúncia/queixa recebida + citação do réu | Resposta à acusação | CPP, arts. 396 e 396-A |
| Audiência encerrada, sem sentença, e prazo para alegações finais por escrito | Memoriais | CPP, arts. 403, §3º, e 404, parágrafo único |
| Sentença condenatória, sem hipótese específica de RESE | Apelação | CPP, art. 593, I; Lei 9.099/1995, art. 82, se JECRIM |
| Outra parte interpôs apelação e você atua pelo recorrido | Contrarrazões de apelação | CPP, art. 600, conforme o caso |
| Decisão do juiz da execução penal | Agravo em execução | LEP, art. 197 |
| Condenação transitada em julgado + prova nova ou hipótese do art. 621 | Revisão criminal | CPP, art. 621 |
1.2 Situações que já confundiram candidatos
Desde a prova 2010.2, houve situações pontuais em que muitos candidatos erraram a peça. O problema, quase sempre, não estava na inexistência de uma peça adequada, mas na leitura incompleta do enunciado ou em uma peculiaridade processual que exigia atenção.
A seguir, as hipóteses são reorganizadas em linguagem direta.
| Prova | Por que houve confusão |
|---|---|
| 2010.2 | A peça era resposta à acusação, mas havia tese de incompetência. A incompetência deveria ser arguida em apartado, conforme o art. 396-A, §1º, do CPP. Por isso, a banca aceitou a exceção de incompetência. |
| V Exame | A peça principal era apelação, mas o caso também comportava embargos de declaração. A banca aceitou as duas soluções. |
| VI Exame | A prisão em flagrante era ilegal. A peça indicada foi relaxamento da prisão em flagrante, embora também se discutisse liberdade provisória. |
| VII Exame | O examinando atuava como assistente de acusação. Como a decisão foi de impronúncia, o recurso adequado era apelação, nos termos do art. 416 do CPP, e não RESE. |
| VIII Exame | O caso envolvia revisão criminal e necessidade de colheita prévia de prova. Hoje, a lógica deve ser lida à luz da produção antecipada de prova do CPC/2015, sem perder de vista o cabimento da revisão quando a hipótese do art. 621 do CPP estiver presente. |
| XIX Exame | A banca cobrou contrarrazões de apelação. O erro comum foi tratar o caso como se a defesa devesse interpor apelação, embora já existisse recurso da outra parte. |
| XXIX Exame | O Ministério Público apenas requereu providência ao juízo da execução. Não interpôs agravo. Como o juiz deferiu o pedido e prejudicou o apenado, a defesa deveria interpor agravo em execução. |
1.3 Os ritos que mais importam para a escolha da peça
Para não errar a peça cabível, o aluno precisa conhecer a ordem básica dos ritos. Em regra, a OAB trabalha com o rito comum. Também aparecem, com relevância, o rito do júri e o procedimento da Lei de Drogas.
Isso não significa que outros procedimentos sejam impossíveis. Significa apenas que, para fins de preparação estratégica, estes são os que mais exigem domínio imediato.
1.3.1 Rito comum

Fluxograma – Rito comum
No rito comum, a sequência decisiva é simples: denúncia recebida e citação levam à resposta à acusação; audiência encerrada sem sentença leva aos memoriais; sentença condenatória leva, em regra, à apelação.
1.3.2 Rito do júri

Fluxograma – Rito do júri
No rito do júri, a primeira fase exige cuidado. Pronúncia e desclassificação costumam conduzir ao recurso em sentido estrito, conforme a hipótese. Impronúncia e absolvição sumária são atacadas por apelação, conforme o art. 416 do CPP. Depois do julgamento pelo Conselho de Sentença, a peça recursal ordinária é a apelação.
1.3.3 Rito da Lei de Drogas

Fluxograma – Rito da Lei de Drogas
No procedimento da Lei de Drogas, o ponto mais importante é este: oferecida a denúncia, o acusado é notificado para apresentar defesa prévia antes do recebimento. Só depois de recebida a denúncia é que o processo avança para a citação e a audiência de instrução e julgamento.
Por isso, em prova, se o enunciado estiver entre o oferecimento da denúncia e o recebimento, pense em defesa prévia. Se a audiência já ocorreu e o juiz abriu prazo para alegações finais por escrito, a lógica volta a ser a dos memoriais. Se houver sentença, a peça recursal ordinária será apelação.
1.4 Simulação didática: a história de João
Como estamos no início da preparação, vale acompanhar uma história simples. Ela mostra como a peça muda conforme o processo avança.
No dia 16 de julho de 2019, João foi preso em flagrante pela prática de roubo. Se a prisão não foi comunicada ao juiz competente, há ilegalidade. A providência adequada é o relaxamento da prisão em flagrante.
Se o crime for de ação penal pública, a ação não começa por queixa-crime do ofendido, mas por denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Se o Ministério Público denunciar João e o juiz receber a denúncia, determinando sua citação, a primeira defesa técnica do processo será a resposta à acusação.
Se o juiz não absolver sumariamente o réu e designar audiência, o processo seguirá para a instrução. Encerrada a audiência, se o juiz converter as alegações finais orais em prazo escrito, a peça será memoriais.
Se, depois dos memoriais, houver sentença condenatória e o réu quiser recorrer, a peça normalmente será apelação. O recurso em sentido estrito só entra quando houver previsão específica, como nas hipóteses do art. 581 do CPP.
Se a defesa interpõe apelação, o Ministério Público pode apresentar contrarrazões. Se o Ministério Público apela, a defesa, como recorrida, apresenta contrarrazões de apelação.
Depois do trânsito em julgado, se surgir decisão do juízo da execução penal contra o apenado, a peça recursal será agravo em execução. Se surgir prova nova capaz de reabrir a discussão do mérito da condenação, a via será revisão criminal.
1.5 Identificando algumas peças em exames anteriores
Agora vamos aplicar a lógica a enunciados já cobrados. A pergunta será sempre a mesma: qual é o último ato processual relevante?
XLV Exame de Ordem – Direito Penal
A peça correta é memoriais. O processo já passou pela instrução, mas ainda não houve sentença. Logo, não se trata de apelação nem de contrarrazões. O fundamento indicado no padrão de resposta foi o art. 403, §3º, ou o art. 404, parágrafo único, ambos do CPP.
A lição prática é direta: sempre que a audiência já terminou e o juiz abre prazo para alegações finais escritas, a peça é memoriais.

Fluxograma – Memoriais
XLIV Exame de Ordem – Direito Penal
A peça correta é apelação. Por se tratar de Juizado Especial Criminal, o fundamento indicado pela banca foi o art. 82 da Lei 9.099/1995, com prazo de 10 dias. Como o enunciado afastou vícios próprios de embargos de declaração, restou a via recursal contra a sentença.
A lição prática é: sentença condenatória sem vício de embargos leva à apelação. No JECRIM, confira a Lei 9.099/1995.

Fluxograma – Apelação
XXXV Exame de Ordem
O último ato foi a sentença condenatória. Em tese, o candidato deve verificar três caminhos: recurso em sentido estrito, embargos de declaração ou apelação. Não havia hipótese do art. 581 do CPP nem vício de embargos do art. 619. Por exclusão, a peça era apelação, com fundamento no art. 593, I, do CPP.

Fluxograma – Apelação
XXXIV Exame de Ordem
A decisão de pronúncia, na primeira fase do júri, não encerra definitivamente o processo. A peça cabível é recurso em sentido estrito, porque a decisão se enquadra nas hipóteses recursais próprias do CPP.

Fluxograma – Recurso em Sentido Estrito
XXXII Exame de Ordem
Alguns candidatos confundiram a “manifestação” do Ministério Público com apelação. O erro é claro: não havia sentença. Sem sentença, não existe apelação nem contrarrazões de apelação. Como a instrução já tinha ocorrido e a defesa foi chamada a se manifestar, a peça era memoriais.
A lição prática é: manifestação do MP não é, por si só, recurso. Confirme se existe sentença antes de pensar em apelação.

Fluxograma – Memoriais
XXIX Exame de Ordem
O Ministério Público não interpôs recurso. Ele fez um requerimento ao juízo da execução. Como a decisão do juiz prejudicou o apenado, o recurso cabível era agravo em execução, com fundamento no art. 197 da LEP.
A lição prática é: decisão do juízo da execução penal = agravo em execução, quando houver prejuízo e interesse recursal.

Fluxograma – Agravo em Execução
XXVII Exame de Ordem
O réu não precisava interpor nova apelação. Ele era recorrido no recurso do Ministério Público. A peça correta era contrarrazões de apelação.
A lição prática é: se a outra parte apelou, identifique se você atua como recorrido. Se sim, responda ao recurso.

Fluxograma – Contrarrazões de Apelação
XXV Exame de Ordem
O momento processual era posterior ao recebimento da denúncia e anterior à audiência. A peça cabível era resposta à acusação, com fundamento nos arts. 396 e 396-A do CPP.

Fluxograma – Resposta à Acusação
XV Exame de Ordem
Como o cliente era a vítima e ainda não havia ação penal em andamento, a peça cabível era queixa-crime. O raciocínio não começa pela tese; começa pela titularidade da ação penal.

Fluxograma – Queixa-Crime
X Exame de Ordem
Depois do trânsito em julgado, a via para rediscutir o mérito da condenação, quando preenchida hipótese legal, é a revisão criminal. No caso, a base é o art. 621, III, do CPP, porque a prova nova favorecia a condenada.

Fluxograma – Revisão Criminal
VI Exame de Ordem
A peça cobrada foi relaxamento da prisão em flagrante, porque a prisão era ilegal. A atualização importante é a seguinte: a audiência de custódia não eliminou o relaxamento. O art. 310 do CPP prevê que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante e realizar a audiência, deve relaxar a prisão ilegal. Portanto, o relaxamento continua constitucional e legalmente cabível; o que diminuiu foi a probabilidade de a OAB cobrar uma peça autônoma quando a ilegalidade já deveria ser examinada imediatamente pelo juiz.
Em hipótese de flagrante não comunicado, demora abusiva, ausência de controle judicial ou outra ilegalidade concreta, o relaxamento continua sendo providência adequada, sem prejuízo de eventual habeas corpus quando a prova exigir.

Fluxograma – Relaxamento da Prisão em Flagrante
1.6 Fechamento do capítulo
A escolha da peça cabível em prática penal não deve ser tratada como adivinhação. O caminho é técnico e repetível.
Primeiro, identifique o último ato processual. Depois, veja quem é o cliente. Em seguida, pergunte se há sentença, se há recurso da outra parte, se houve trânsito em julgado e se o caso está no processo de conhecimento ou na execução penal.
Feito isso, a peça aparece quase sempre sem mistério. O que reprova não é falta de criatividade. É leitura apressada, troca de posição processual e confusão entre requerimento, decisão e recurso.
Fontes consultadas e critérios de atualização
As fontes abaixo foram usadas para conferir e atualizar este lote. No texto, quando houve modificação jurídica relevante, a fonte aparece em nota junto ao trecho atualizado.
| Fonte | Link/identificação | Uso neste lote |
|---|---|---|
| PDF-base 000 | Arquivo enviado: 000 – Preliminares e Sumário.pdf | Arquivo enviado pelo usuário. Usado para capa, nota de coordenação, apresentação, sumário e abertura da Parte Geral. |
| PDF-base 001 | Arquivo enviado: 001 – Como Identificar a Peça Cabível.pdf | Arquivo enviado pelo usuário. Usado para o Capítulo 1 e seus fluxogramas. |
| Constituição Federal | Texto compilado – Planalto | Art. 5º, LXV: relaxamento da prisão ilegal. |
| Código de Processo Penal | Texto compilado – Planalto | Arts. 306, 310, 396, 396-A, 403, 404, 416, 581, 593, 619 e 621. |
| Código Penal | Texto compilado – Planalto | Referências pontuais a ação penal, tipicidade e extinção da punibilidade nos exemplos atualizados. |
| Lei de Execução Penal | Texto compilado – Planalto | Art. 197: agravo em execução. |
| Lei de Drogas | Lei 11.343/2006 – Planalto | Arts. 55 e 56: defesa prévia antes do recebimento da denúncia e sequência do procedimento. |
| Lei dos Juizados Especiais | Lei 9.099/1995 – Planalto | Art. 82: apelação no JECRIM. |
| Código de Processo Civil | CPC/2015 – Planalto | Art. 381: produção antecipada da prova, usada como atualização do comentário histórico sobre justificação. |
| OAB/FGV – 44º Exame de Ordem Unificado – Direito Penal | Padrão de resposta – peça profissional | Peça profissional: apelação no JECRIM. |
| OAB/FGV – 45º Exame de Ordem Unificado – Direito Penal | Padrão de resposta – peça profissional | Peça profissional: memoriais. |
| STJ – Jurisprudência em Teses n. 131 | Compilado Lei de Drogas – STJ | Lei de Drogas: inobservância do art. 55 como nulidade relativa, quando demonstrado prejuízo. |