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Atualização Lei 14.811/2024 – bullying e cyberbullying entram no Código Penal: o que cai na 2ª fase

O tema é candidato natural à peça (queixa-crime ou denúncia, conforme a vítima e o agressor) e a discursivas sobre concurso aparente de normas (entre o art. 146-A e os crimes contra a honra dos arts. 138 a 140 do CP), princípio da especiali

O que mudou. A Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, inseriu o art. 146-A no Código Penal, criminalizando a intimidação sistemática (bullying) e prevendo forma qualificada para a modalidade virtual (cyberbullying). Também transformou em hediondos crimes do ECA (sequestro/cárcere privado contra criança e indução a automutilação), além de exigir certidões de antecedentes criminais atualizadas a cada seis meses para empregados de instituições que lidam com crianças e adolescentes.

Texto legal

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Por que cai na 2ª fase

O tema é candidato natural a peça (queixa-crime ou denúncia, conforme a vítima e o agressor) e a discursivas sobre concurso aparente de normas (entre o art. 146-A e os crimes contra a honra dos arts. 138 a 140 do CP), princípio da especialidade e subsidiariedade expressa. Outra frente é a tipicidade do cyberbullying em meio digital, com possíveis conexões a Lei 12.737/2012.

Como argumentar

Defesa: sustentar atipicidade quando ausente repetição/sistematicidade, exigindo conduta reiterada e não esporádica; afastar a forma qualificada quando o meio digital for instrumental e não essencial; invocar o princípio da consunção quando a conduta esgotar-se em injúria, difamação ou calúnia, atraindo apenas o tipo mais grave do CP.

Acusação: demonstrar a habitualidade própria do tipo, a violência psicológica e o ambiente digital qualificador, com lastro em prints, registros de plataforma e perícia.

Fonte oficial: Planalto – Lei 14.811/2024.

Atualizado em 28/04/2026.

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