O que mudou. A Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, retirou o feminicídio do art. 121, parágrafo 2º, VI, do CP (qualificadora) e o transformou em crime autônomo, introduzindo o art. 121-A. A pena passou a ser de reclusão de 20 a 40 anos (antes a qualificadora variava de 12 a 30). O delito permanece hediondo, agora por força do art. 1º, I-B, da Lei 8.072/90. A lei também modificou a Lei das Contravenções Penais, a LEP, a Lei Maria da Penha e o CPP, ampliando o tratamento mais gravoso para crimes praticados contra mulheres por razões da condição do sexo feminino.
Texto legal
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
Parágrafo 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Por que cai na 2ª fase
Tema cativo do Tribunal do Júri. A peça mais provável é resposta à acusação (CPP, art. 406), com teses de absolvição sumária, desclassificação para homicídio simples ou qualificado e impronúncia. Em discursivas, espera-se: aplicação no tempo (tempus regit actum) – o art. 121-A só se aplica a fatos posteriores a 9/10/2024 (princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa); quesitação no júri (CPP, art. 483) com novo quesito específico de feminicídio; comunicabilidade das elementares pessoais ao partícipe (art. 121-A, parágrafo 3º, do CP).
Como argumentar
Defesa: para fatos anteriores a 9/10/2024, requerer a aplicação do art. 121, parágrafo 2º, VI, do CP, na redação anterior, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da CF; sustentar desclassificação para homicídio simples quando ausentes os elementos do parágrafo 1º (violência doméstica e familiar ou menosprezo/discriminação); impugnar a quesitação confusa.
Acusação: demonstrar o nexo de gênero por prova testemunhal e elementos do contexto de violência doméstica; pedir incidência das majorantes (até metade), atingindo, em tese, 60 anos.
Fonte oficial: Planalto – Lei 14.994/2024.
Atualizado em 28/04/2026.
Atualização 2026 — violência vicária e vicaricídio
Depois da Lei 14.994/2024, a Lei 15.384/2026 acrescentou novo ponto de atenção em violência doméstica: a violência vicária na Lei Maria da Penha e o vicaricídio no art. 121-B do Código Penal.
Não confundir: feminicídio é matar mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121-A do CP. Vicaricídio é matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.
Em provas antigas, preserve a lei vigente na data dos fatos. Em fatos posteriores à Lei 15.384/2026, verificar eventual incidência do art. 121-B do CP e da hediondez prevista na Lei 8.072/1990.