Como Identificar a Peça
A audiência de custódia reduziu a chance prática de cobrança da peça autônoma, mas o relaxamento continua cabível sempre que houver ilegalidade — o art. 310, I, do CPP segue prevendo o relaxamento da prisão ilegal.
O problema descreverá situação em que o indivíduo foi preso em flagrante pela prática de uma infração penal, mas deixará claro que a prisão se deu de forma ilegal.
Fundamentação
Art. 5º, LXV, da CF ou art. 310, I, do CPP.
Nomenclaturas
Não confunda o relaxamento da prisão, garantia constitucional, com o relaxamento da prisão, peça da prática penal. Entenda: sempre que uma prisão for ilegal, deverá ocorrer o seu relaxamento (CF, art. 5º, LXV). Portanto, relaxar uma prisão significa cassá-la em razão de alguma ilegalidade. Isso pode ocorrer em qualquer momento processual e em todas as peças.
Em um habeas corpus, por exemplo, por excesso de tempo na prisão, busca-se o relaxamento da prisão.
Ocorre que, na prática penal, criou-se uma peça de mesma nomenclatura: o relaxamento da prisão em flagrante, cabível, como o próprio nome já diz, contra a prisão em flagrante, e tem como objetivo o relaxamento de uma prisão ilegal.
A mesma situação ocorre com a liberdade provisória. Dizemos em liberdade provisória a pessoa que aguarda, em liberdade, o julgamento do seu processo.
É possível requerê-la em qualquer momento processual, em várias peças, desde que ausentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312).
Na prática penal, há uma peça intitulada liberdade provisória, cabível contra a prisão em flagrante, em que o que se busca é a concessão da liberdade provisória. Em resumo:
- Relaxar a prisão significa cassá-la em razão de alguma ilegalidade. Ao impetrar um habeas corpus para pedir a soltura de alguém, você está pedindo o relaxamento.
• No entanto, contra a prisão em flagrante ilegal, foi criada a peça intitulada relaxamento da prisão em flagrante, em que, é lógico, deve ser pedido o relaxamento da prisão.
Prazo
Não há prazo.
Teses
Em relaxamento da prisão em flagrante, não é o momento para sustentar a absolvição. Isso é assunto para peças futuras. Por enquanto, tudo o que queremos é a soltura do nosso cliente.
Por esse motivo, toda a sua energia deve ser direcionada à busca por alguma ilegalidade no flagrante, que pode ser formal ou material.
• Ilegalidade formal: muitos imaginam que a prisão em flagrante se resume à voz de prisão, aquele momento em que alguém é imobilizado pela prática de uma infração penal. No entanto, a prisão em flagrante é mais do que isso.
O CPP a regula como um procedimento, com um passo a passo a ser seguido, a partir do art. 301.
Por essa razão, ao se fazer um relaxamento da prisão em flagrante na 2ª fase do Exame de Ordem, o primeiro passo é a identificação de violação ao que prevê o CPP. Alguns exemplos: a. falta de comunicação imediata da prisão à autoridade judiciária ou ao MP; b. não encaminhamento do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública, quando o autuado não estiver acompanhado por advogado; c. falta de entrega da nota de culpa ao preso; d. incomunicabilidade do preso ou falta de comunicação da prisão à família do preso ou pessoa por ele indicada; e. falta de representação na hipótese de ação penal pública condicionada; f. falta de requerimento da vítima, em caso de crime de ação penal privada; g. ausência de laudo de constatação da natureza da droga (Lei n.
11.343/2006, art. 50, § 1º).
• Ilegalidade material: além das formalidades legais e constitucionais para a lavratura do auto de prisão em flagrante, devem estar presentes situações autorizadoras da prisão em flagrante.
Nesse sentido, se a prisão realizada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 302 do CPP, a prisão será materialmente ilegal. Em outras palavras, se não estiver configurada nenhuma das hipóteses de flagrância, a prisão é ilegal.
Assim, em tese, a ilegalidade da prisão em flagrante, na forma material, ocorre invariavelmente antes do início da lavratura do auto de prisão em flagrante. Alguns exemplos: a. inexistência de flagrante (CPP, art. 302); b. flagrante provocado (Súmula 145 do STF); c. flagrante forjado; d. atipicidade da conduta.
- Como não confundir com a liberdade provisória: o relaxamento da prisão em flagrante é a peça cabível contra a prisão em flagrante ilegal. E como chegar a tal conclusão? A prisão em flagrante é disciplinada nos arts. 301 a 310 do CPP.
Se o enunciado contrariar algum dos dispositivos mencionados, não haverá dúvida de que a prisão em flagrante é ilegal. Também pode ser indicada a ilegalidade em razão de falta de justa causa (ex.: prisão por fato atípico).
Por outro lado, se o enunciado não mencionar qualquer ilegalidade, mas descrever que o preso tem residência fixa, trabalha, é primário – enfim, não oferece qualquer risco ao que se tutela no art. 312 do CPP –, a peça será a liberdade provisória.
Pedidos
Além do pedido de relaxamento da prisão em flagrante, de forma justificada (ex.: atipicidade), não se esqueça de requerer a expedição de alvará de soltura.
4.2 Modelo da Peça Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da… Vara Criminal da Comarca…
José Alves, nacionalidade…, estado civil…, profissão…, residente no endereço…, vem, tempestivamente por seu advogado, requerer o RELAXAMENTO DA PRI- SÃO EM FLAGRANTE, com fundamento nos arts.
5º, LXV, da Constituição da República Federativa do Brasil e 310, I, do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas.
I – DOS FATOS
No dia 10 de março de 2024…
II – DO DIREITO
DA ILICITUDE DA PROVA
Como exposto acima, a prisão em flagrante de José Alves foi, inegavelmente, ilegal. O primeiro motivo disso se dá em razão da forma como foi realizado o teste de alcoolemia. Os policiais militares o obrigaram à realização do teste, em violação ao art.
8º, 2, “g”, do Decreto n. 678/92, que assegura ao preso o direito de não depor contra si mesmo, e ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio.
Por ter sido a prova obtida em violação à lei, deve ser reconhecida a sua ilicitude, com fulcro no art. 157 do Código de Processo Penal e, em consequência disso, a ilegalidade da prisão em flagrante, que deve ser relaxada.
DA ILEGALIDADE DA INCOMUNICABILIDADE DO PRESO
O Sr. José Alves está em situação de incomunicabilidade, sem contato com o seu advogado ou família, em discordância do que prevê o art. 5º LXIII, da Constituição Federal.
Aliás, não houve nem mesmo a comunicação de sua prisão ao juiz competente e à família ou à pessoa por ele indicada, como impõe o art. 5º LXII, da Constituição Federal.
- DA ILEGALIDADE DO EXCESSO DE PRAZO E DA AUSÊNCIA DE COMUNICA- ÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA E AO JUIZ COMPETENTE Ademais, ele está há dois dias preso, sem que o auto de prisão em flagrante tenha sido encaminhado à Defensoria Pública, visto que não foi assistido por advogado, ou ao juiz competente, no prazo de vinte e quatro horas, como determina o art.
306, § 1º, do Código de Processo Penal. Em razão do relato acima, a prisão em flagrante é ilegal, devendo ser relaxada.
III – DO PEDIDO
Com base no que foi dito, requer o relaxamento da prisão em flagrante e a expedição de alvará de soltura.
Termos em que, Pede deferimento.
Local, data. Advogado, OAB