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Peça Prática Resposta à Acusação (Rito Comum)

Como Identificar a Peça A RA é a primeira defesa do réu na ação penal. O problema descreverá situação em que a outra parte – geralmente, o MP – ofereceu denúncia e o juiz a recebeu. Também será dito que o seu cliente foi...

Como Identificar a Peça

A RA é a primeira defesa do réu na ação penal. O problema descreverá situação em que a outra parte – geralmente, o MP – ofereceu denúncia e o juiz a recebeu. Também será dito que o seu cliente foi citado, devendo oferecer a medida cabível.

Se tiver ocorrido audiência ou se houver sentença, desconsidere a peça.

Nomenclatura

Quando estiver atuando em casos reais, chame a RA do que quiser. Defesa prévia, resposta preliminar, defesa preliminar etc. No Exame de Ordem, no entanto, diga resposta à acusação, sob pena de ver sua prova anulada.

Fundamentação

A Banca sempre aceita o art. 396-A do CPP. Se quiser fazer algo mais completo, diga arts. 396 e 396-A do CPP.

Prazo

  • O prazo é de 10 dias, contados da citação.

• Cuidado: o prazo é contado da citação. Pouco importa o dia em que o mandado de citação foi juntado aos autos. Em uma das primeiras provas, a banca fez essa pegadinha.

• Citação por edital: se tiver ocorrido a citação por edital, o prazo começa a correr do dia em que o acusado, pessoalmente, se apresenta, ou de quando ele se faz apresentar por advogado por ele constituído.

A apresentação de defensor público que não teve contato algum com o réu não faz o prazo correr.

Teses

Em RA, você tem como principal objetivo a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do CPP. Sem dúvida, se for a peça da sua prova, fique atento, pois haverá mais de um motivo para pedir a absolvição sumária. São quatro hipóteses:

(a) Exclusão da ilicitude: há outras, mas as duas principais causas são o estado de necessidade e a legítima defesa (CP, arts. 24 e 25). (b) Exclusão da culpabilidade: é o que ocorre com a coação moral irresistível (CP, art.

22), com a embriaguez (CP, art. 28, § 1º) e com o erro de proibição inevitável (CP, art. 21). (c) Atipicidade da conduta: o crime impossível (CP, art.

17), a ausência de dolo e culpa, a inexistência de nexo causal entre a conduta e o resultado e a insignificância são bons exemplos. (d) Extinção da punibilidade: as causas gerais estão no art.

107 do CP, mas a prescrição e a decadência são as duas mais prováveis para uma RA de segunda fase do Exame de Ordem.

• No art. 397, II, do CPP, há uma ressalva que exige atenção. O dispositivo diz que o réu será absolvido sumariamente se presente causa excludente da culpabilidade, salvo a inimputabilidade. Para compreender o artigo, temos de avaliar as seguintes situações:

(1) Se alguém pratica uma conduta típica, mas não tem ideia do que está fazendo em razão de doença psiquiátrica (ex.: esquizofrenia paranoide ), o juiz deve absolver essa pessoa, afinal, o seu lugar não é na prisão, mas em tratamento.

Por conta dessa necessidade de cuidados médicos, o magistrado absolve o acusado, mas impõe medida de segurança – por exemplo, internação em unidade hospitalar.

Por ser uma absolvição que gera restrição ao direito de ir e vir, dizemos que se trata de uma absolvição imprópria.

(2) Agora, o pulo do gato: imagine que essa pessoa que sofre de esquizofrenia paranoide pratica uma conduta típica não por causa do seu problema psiquiátrico, mas por alguma excludente – por exemplo, o estado de necessidade.

Seria justo, nesse caso, internar o indivíduo em um manicômio? Não, afinal, de certa forma, ele estaria sendo punido, ainda que indiretamente, por algo pelo qual qualquer outra pessoa seria absolvida sem qualquer ônus.

Em resumo, quem sofre de algum problema mental jamais poderia se defender de alguma acusação, pois o juiz sempre o absolveria (absolvição imprópria) e aplicaria medida de segurança.

Não existiria absolvição própria para quem sofre desses transtornos psiquiátricos.

Além da absolvição sumária, com base em entendimentos do STJ, é possível sustentar a desclassificação para outro delito menos gravoso que o da denúncia (emendatio libelli, do art. 383 do CPP) e a rejeição da inicial, nos termos do art. 395 do CPP.

Esta última tese é confusa, afinal como pedir a rejeição da inicial se ela já foi recebida? Para o STJ, após a reforma do CPP, em 2008, passamos a ter dois momentos de recebimento: logo após o oferecimento da petição inicial e em resposta à acusação.

Por estar no começo de tudo, não tem muito o que falar em nulidade processual ainda. Uma boa tese é algum vício na citação do réu – por exemplo, citação por hora certa realizada em violação ao que dispõe a lei.

Também podem ser sustentados vícios no recebimento da denúncia ou queixa, como já mencionei em parágrafos anteriores. Sobre as teses de dosimetria de pena, não é o momento para serem sustentadas.

Não é a hora para discutir a pena-base no mínimo legal ou para sustentar alguma atenuante. Isso porque, logo após a RA, o juiz não condenará o réu.

Na pior das hipóteses, não absolverá sumariamente e designará audiência para ouvir todo mundo, oportunidade em que o acusado poderá sustentar suas teses para o caso de condenação.

  • Há uma situação curiosa que merece sua atenção. Segundo o art. 396-A, § 1º, do CPP, a exceção será processada em apartado. Ou seja, se houver tese presente no art. 95 do CPP, ela deverá ser sustentada em peça própria, paralela à RA, intitulada exceção.

Um bom exemplo é a incompetência, que tem de ser sustentada em exceção de incompetência, e não no corpo da RA.

No Exame de Ordem 2010.2, quem elaborou a prova não sabia disso, e trouxe tese de incompetência para ser sustentada na própria resposta à acusação. No final das contas, a Banca se viu obrigada a aceitar as duas peças, tanto a RA quanto a exceção.

De qualquer forma, se, em sua prova, o réu tiver sido citado e houver tese de incompetência (ou outra do art. 95 do CPP), faça a seguinte análise: a. A chance de cair exceção é muito pequena. Se houver teses de absolvição sumária (que têm de ser sustentadas em RA) e alguma de exceção, faça a resposta e, em seu corpo, sustente a tese. É errado? Sim.

Mas é melhor garantir a pontuação, ainda que com base em um gabarito errado. Quem for prejudicado poderá recorrer. b. Se não houver uma única tese de absolvição sumária ou testemunha a arrolar, mas apenas a tese com base no art.

95 do CPP, faça a exceção. No entanto, destacamos: só faça a exceção se não existir nenhuma tese de RA no enunciado.

Todo o problema deverá girar em torno de uma daquelas situações do art. 95 do CPP. Achamos improvável (quase impossível) que isso aconteça. Se o cliente tiver acabado de ser citado, é quase zero a chance de não ser uma RA.

Pedidos

Além do reconhecimento de alguma nulidade ou de motivo para a rejeição da petição inicial, sempre teremos, em RA, pedidos de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP. Tenha cuidado, pois se esquecer de dizer sumária pode custar o quesito.

Ademais, nunca, em hipótese alguma, fundamente a absolvição sumária, em resposta à acusação, nos arts. 386 e 415 do CPP. Use sempre o art. 397 do CPP.

Outro pedido certo em RA é a oitiva das testemunhas, mas não se esqueça de trazer o rol ao final da peça.

Quadro de Teses e Pedidos

TESES PEDIDOS

Rejeição da inicial. Todas as teses de absolvição sumária também são teses de rejeição da ini- Todas as teses. cial. A legítima defesa, por exemplo, que enseja a absolvição sumária (CPP, art.

397, I), também motiva a rejeição da inicial por falta de justa causa (CPP, art. 395, III). Nas provas passadas, a Banca não exigiu o pedido de rejeição da inicial por algum motivo que motivasse a absolvição sumária.

A anulação do processo desde o ato viciado – que acaba sendo a do pro- Nulidade. cesso todo, pois estamos no começo de tudo. A fundamentação é o art. 564 do CPP.

Extinção da punibilidade. Absolvição sumária (CPP, art. 397, IV).

Exclusão da ilicitude. Absolvição sumária (CPP, art. 397, I).

Exclusão da culpabilidade. Absolvição sumária (CPP, art. 397, II).

Atipicidade – teses que atinjam a conduta, Absolvição sumária (CPP, art. 397, III). o resultado, no nexo causal e a tipicidade.

Desclassificação. Desclassificação.

Modelo da Peça

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre, Rio Grande do Sul,

Processo n. Antônio Lopes, já qualificado nos autos, vem, tempestivamente por seu advogado, oferecer Resposta à Acusação, com fundamento nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas.

I – DOS FATOS

No dia…

II – DO DIREITO

TEMPESTIVIDADE

Criar um tópico para a tempestividade da peça, pois a OAB está pontuando esse tópico. Incluir nesse item o prazo legal para falar que está peticionando dentro do prazo.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do caso, pois se trata de crime de competência da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, V, da Constituição Federal.

NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Conforme exposto, deve ser declarada a nulidade da decisão que decretou a interceptação telefônica. A medida não poderia ser decretada como primeira medida investigatória, como foi feito, em violação ao art. 2º, II, da Lei n. 9.296/96.

Ademais, deve ser reconhecida a nulidade da decisão em razão de ausência de fundamentação adequada, conforme art. 5º da Lei n. 9.296/96 e art. 93, IX da Constituição Federal.

NULIDADE DA APREENSÃO

Também deve ser reconhecida a nulidade da apreensão do dinheiro – ao todo, cinquenta mil dólares –, visto que não havia autorização judicial para a realização do procedimento no endereço onde ocorreu.

INÉPCIA DA DENÚNCIA

A denúncia deve ser rejeitada, nos termos do art. 395, I, do CPP, em razão de sua inépcia, em violação ao art. 41 do CPP, ao art. 8º, 2, “b”, do Decreto n. 678/92 e o art. 5º, LV, da CF.

ATIPICIDADE DA CONDUTA

No mérito, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, com a consequente absolvição sumária, pois ausente o dolo, não estando configurado o delito do art. 239, parágrafo único, da Lei n. 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Também deve o denunciado ser absolvido sumariamente por falta de justa causa para a condenação pelo crime do art. 317, § 1º, do CP.

III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer:

(a) o reconhecimento da nulidade; (b) a rejeição da denúncia; (c) a absolvição sumária, com fulcro no art. 397, III, do CPP; (d) a produção as provas admitidas; (e) a intimação e oitiva das testemunhas ao final arroladas. Termos em que, Pede deferimento.

Local, data. Advogado, OAB

Rol de testemunhas:

(1) Nome, endereço;

(2) Nome, endereço;

(3) Nome, endereço.

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