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Atualização ANPP em 2025 – retroatividade (HC 185.913) e cabimento em crimes militares (STJ)

A peça mais provável é resposta à acusação ou manifestação em audiência preliminar requerendo o oferecimento do ANPP, com pedido subsidiário de remessa ao órgão revisor (art. 28 do CPP) na hipótese de recusa imotivada do MP. Cabem ainda dis

O ANPP deve ser tratado como negócio jurídico processual penal de natureza híbrida. Conforme o Tema Repetitivo 1098/STJ, ele pode retroagir para processos em andamento quando entrou em vigor a Lei 13.964/2019, mesmo que não houvesse confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da condenação.

Nos processos em andamento em 18/09/2024, em que o ANPP seria cabível em tese, mas não foi oferecido ou não houve justificativa idônea para a recusa, o Ministério Público deve se manifestar motivadamente na primeira oportunidade em que falar nos autos.

Em crimes militares, o STJ passou a admitir a aplicação do ANPP, alinhando-se ao entendimento do STF, desde que presentes os requisitos legais e submetido o acordo ao controle de legalidade e voluntariedade.

Pontos centrais

Art. 28-A, CPP. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal.

Parágrafo 12 do art. 28-A. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do parágrafo 2º deste artigo.

Por que cai na 2ª fase

A peça mais provável é resposta a acusação ou manifestação em audiência preliminar requerendo o oferecimento do ANPP, com pedido subsidiário de remessa ao órgão revisor (art. 28 do CPP) na hipótese de recusa imotivada do MP. Cabem ainda discursivas sobre: cabimento em crime militar; aplicação retroativa; conduta criminal habitual como hipótese de exclusão (art. 28-A, parágrafo 2º, II).

Como argumentar

Defesa: pedir a remessa ao Ministério Público para análise motivada do ANPP quando preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP, inclusive em processo já iniciado, desde que não haja trânsito em julgado e o caso se enquadre nas teses do Tema 1098/STJ. Não pedir que o juiz “conceda” diretamente o ANPP: a proposta é do Ministério Público.

Acusação: justificar concretamente a oferta ou a recusa, com base nos requisitos legais, na suficiência/reprovação da medida, na habitualidade criminosa, na violência ou grave ameaça e nas demais hipóteses impeditivas do art. 28-A do CPP.

Fontes oficiais: STJ — Tema 1098.

Atualizado em 29/04/2026.

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