O STF, no HC coletivo 143.641/SP, assegurou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar a gestantes, puérperas, mães de crianças até 12 anos e responsáveis por pessoas com deficiência, ressalvados crimes praticados com violência ou grave ameaça, crimes contra descendentes ou situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
Para condenadas em execução definitiva, não tratar a domiciliar como automática nem fundamentar exclusivamente nos arts. 318 e 318-A do CPP. O STJ admite, excepcionalmente, prisão domiciliar em regimes mais severos quando o juízo da execução verificar, no caso concreto, proporcionalidade, adequação, necessidade e imprescindibilidade da presença materna para a criança ou pessoa com deficiência, salvo hipóteses de violência, grave ameaça, crime contra descendentes ou circunstâncias que contrariem o melhor interesse da criança.
Também deve constar que o mero vínculo familiar não basta: decisões recentes do STJ exigem prova inequívoca da imprescindibilidade da presença materna.
Texto legal
Art. 318, CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 318-A, CPP. A prisão preventiva imposta a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Por que cai na 2ª fase
Cabe pedir, em resposta a acusação ou em alegações finais, a substituição da preventiva por domiciliar; em fase de execução, agravo em execução para corrigir indeferimento. Em discursiva, é tema clássico a delimitação das exceções (situações excepcionalíssimas) e o ônus argumentativo do juiz que indefere.
Como argumentar
Defesa: demonstrar a maternidade e a idade do filho (até 12 anos incompletos) com certidão de nascimento; sustentar que o tráfico (sem violência ou grave ameaça) não é, por si só, obstáculo à substituição, conforme o HC 143.641; impugnar fundamentações genéricas como gravidade abstrata.
Acusação: apontar concretamente, quando for o caso, violência/ameaça contra descendentes ou situação excepcionalíssima fundamentada em elementos do caso.
Fonte oficial: STF – HC 143.641.
Atualizado em 28/04/2026.