O que decidiu o STF. No julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, encerrado em agosto de 2023 e com acórdão publicado em dezembro de 2023, o STF reconheceu a constitucionalidade do juiz das garantias (arts. 3-A a 3-F do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime). As funções estão em vigor com eficácia plena, devendo ser exercidas pelo juiz natural até a efetiva implantação. O Tribunal fixou prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12, para os tribunais adequarem suas estruturas, sob coordenação do CNJ.
Pontos centrais
Art. 3-B, CPP. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada a autorização prévia do Poder Judiciário.
Art. 3-C/Resolução CNJ 562/2024. Para fins práticos, o juiz das garantias atua na fase investigatória, no controle da legalidade da investigação criminal e na salvaguarda de direitos individuais. Conforme as diretrizes do CNJ, sua competência cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa, e não com o recebimento.
Atenção: não tratar o juiz das garantias como incidência universal. As diretrizes do CNJ excluem, entre outros, processos de competência originária dos tribunais, processos do Tribunal do Júri, casos de violência doméstica e familiar, juizados especiais criminais e varas criminais colegiadas.
Por que cai na 2ª fase
A cobrança provável é em discursiva sobre: atuação na fase investigatória; controle judicial de cautelares; cessação da competência com o oferecimento da denúncia ou queixa; exclusões previstas nas diretrizes de implantação; e implantação gradual pelos tribunais, conforme coordenação do CNJ.
Como argumentar
Defesa: arguir nulidade absoluta de prova produzida sem chancela do juiz das garantias quando exigido (busca, interceptação, prisão cautelar) e reconhecer impedimento do magistrado que atuou na fase investigativa para julgar o mérito; pedir desentranhamento e renovação dos atos.
Acusação: demonstrar que, ainda não implantada a estrutura, o juiz natural pode acumular as funções com base nos ajustes do STF, desde que respeitado o impedimento posterior.
Fonte oficial: STF – ADI 6.298.
Atualizado em 28/04/2026.