A discussão sobre os efeitos da falta grave na execução penal deve ser separada por benefício. No Tema Repetitivo 709, o STJ firmou que a falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, com nova data-base; não interrompe o requisito objetivo do livramento condicional, conforme a Súmula 441/STJ; e não interrompe automaticamente o prazo para comutação de pena ou indulto, cuja concessão deve observar os requisitos do decreto presidencial aplicável.
Para saída temporária, não escrever que a falta grave é irrelevante. A jurisprudência do STJ admite considerar todo o histórico de execução na análise do requisito subjetivo, sem limite temporal rígido, desde que a decisão seja concretamente fundamentada.
Texto legal e súmulas
Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula 535/STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Por que cai na 2ª fase
Pode ser cobrado em peça de execução (agravo em execução, art. 197 da LEP), defesa em PAD ou em discursivas sobre cálculo de pena. O candidato precisa diferenciar com precisão os benefícios em que a falta grave reinicia a base de cálculo daqueles em que não há repercussão temporal.
Como argumentar
Defesa: impugnar decisão que reinicie indevidamente a data-base para livramento condicional, comutação ou indulto, invocando o Tema 709/STJ, a Súmula 441/STJ e a Súmula 535/STJ. Em saída temporária, sustentar que a falta grave não pode gerar indeferimento automático: o juiz deve fundamentar concretamente por que o histórico prisional afasta o requisito subjetivo.
Acusação/execução penal: demonstrar que, para progressão de regime, a falta grave reinicia o prazo objetivo, conforme a Súmula 534/STJ e o Tema 709/STJ. Para saída temporária, apontar concretamente o histórico de faltas, fuga, evasão ou parecer técnico desfavorável, pois o STJ admite a análise de todo o período de execução.
Fontes oficiais: STJ — Tema Repetitivo 709 e Informativo 767/STJ.
Atualizado em 29/04/2026.