O que continua valendo. A fraude eletrônica é tipo qualificado do estelionato, inserida pela Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021. Apesar de não ser uma novidade de 2025-2026, segue sendo tema recorrente em provas, com forte produção jurisprudencial sobre competência, consumação e local do crime. Para a 2ª fase de Penal, é importante dominar a redação literal e as causas de aumento.
Texto legal
Art. 171, parágrafo 2-A, CP. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Parágrafo 2-B. A pena prevista no parágrafo 2-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
Por que cai na 2ª fase
Cabe pedir trancamento por inépcia ou impugnar competência (foro do domicílio da vítima ou local da consumação – descontinuação patrimonial). Também é matéria recorrente em discursivas o concurso aparente entre o parágrafo 2-A e a invasão de dispositivo informático (art. 154-A, CP) e a aplicação de causas de aumento.
Como argumentar
Defesa: impugnar a tipificação no parágrafo 2-A quando a fraude prescindir da indução por meios eletrônicos, requerendo desclassificação para o caput do art. 171; arguir incompetência quando a denúncia ignorar o foro do domicílio da vítima (CPP, art. 70, parágrafo 4º, com redação dada pela Lei 14.155/2021); pugnar pela atipicidade quando ausente o prejuízo efetivo.
Acusação: evidenciar o uso instrumental de redes sociais, telefone ou e-mail e o consequente prejuízo patrimonial; aplicar o parágrafo 2-B se houve uso de servidor estrangeiro.
Fonte oficial: Planalto – Lei 14.155/2021.
Atualizado em 28/04/2026.