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Atualização STF, RE 635.659 (Tema 506) – porte de maconha para uso pessoal e o limite de 40 gramas

Não comete infração penal quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento de ilícito de natureza não penal. Adota-se, como presunção relat

O que mudou. No julgamento do RE 635.659 (Tema 506 da repercussão geral), encerrado em 26/06/2024 e com acórdão publicado em 27/09/2024, o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006 quanto à conduta de portar cannabis sativa para consumo pessoal. Estabeleceu critério objetivo, de presunção relativa, de até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas para distinguir usuário de traficante. As medidas administrativas previstas no art. 28 (advertência e cursos educativos) continuam a ser aplicadas, sem repercussão penal.

Nota de precisão: o Tema 506/STF não é liberação geral de drogas nem afasta a possibilidade de apuração de tráfico. A decisão trata da cannabis sativa para consumo pessoal, sem repercussão penal, mantendo a ilicitude extrapenal e as sanções de advertência e medida educativa. O limite de 40 gramas ou seis plantas-fêmeas é presunção relativa de uso pessoal e pode ser afastado por elementos concretos de mercancia.

Tese fixada

Não comete infração penal quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento de ilícito de natureza não penal. Adota-se, como presunção relativa, a quantidade de até 40 gramas, ou seis plantas fêmeas, para diferenciar usuário e traficante.

Por que cai na 2ª fase

Cabe peça defensiva contra denúncia que enquadre porte de pequena quantidade como tráfico – resposta à acusação (CPP, art. 396-A) ou alegações finais com pedido de absolvição (CPP, art. 386, III). Também é discursiva esperada a aplicação retroativa da decisão (CF, art. 5º, XL) a condenações transitadas em julgado, com pedido em revisão criminal (CPP, art. 621, I) ou habeas corpus.

Como argumentar

Defesa: requerer absolvição com base na atipicidade penal, demonstrando posse para uso pessoal pela quantidade, contexto e ausência de elementos de mercância (balança, embalagens, anotações). Pedir a anotação como ilícito administrativo, não penal. Em casos antigos, pleitear retroatividade in mellius.

Acusação: sustentar que o critério é presunção relativa, podendo ser afastado por elementos concretos do caso (variedade de drogas, fracionamento, vigilância e captura em ponto de venda).

Fonte oficial: STF – Tema 506 da Repercussão Geral.

Atualizado em 28/04/2026.

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